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Comunicado sobre Substâncias e Materiais Plásticos em Contato com Alimentos

Comunicado sobre Substâncias e Materiais Plásticos em Contato com Alimentos

Comunicado sobre Substâncias e Materiais Plásticos em Contato com Alimentos

No âmbito do Comunicado do Codex Alimentar Turco sobre Substâncias e Materiais Plásticos em Contato com Alimentos; “Materiais plásticos e materiais que estão em contato com alimentos, que devem entrar em contato com alimentos ou que provavelmente entrarão em contato com alimentos; “Normas a serem seguidas nas etapas de produção, processamento e distribuição” foram publicadas no Diário Oficial.

Algumas alterações ou ajustes são feitos no comunicado publicado pelo Ministério da Agricultura e Florestas como resultado dos estudos realizados . Compilamos para você a regulamentação feita conforme edital de alteração publicado no Diário Oficial do dia 6 de maio de 2024;

1. Alínea (a) do quinto parágrafo do artigo 5º do Comunicado do Codex Alimentar Turco sobre Substâncias e Materiais Plásticos em Contato com Alimentos (Comunicado nº: 2019/44), publicado no Diário Oficial de 25/12/2019 e com o número 30989

“Ácidos, fenóis ou álcoois permitidos; "todos os sais de alumínio, amônio, bário, cálcio, cobalto, cobre, ferro, lítio, magnésio, manganês, potássio, sódio e zinco" Foi alterado para "todos os sais de substâncias marcadas com "sim" na 2ª coluna da Tabela 1 do Anexo-2 para ácidos, fenóis ou álcoois permitidos e sujeitos às restrições especificadas nas 3ª e 4ª colunas da mesma tabela."

2. O Anexo-1, Anexo-2, Anexo-3 e Anexo-4 do mesmo Comunicado foram alterados.

ANEXO-4 2.1.3 Foram adicionados detalhes às condições de contato para o uso de simuladores de alimentos para que se o plástico material destinado ao contato com alimentos for usado como parte do dispositivo de processamento de alimentos, sua adequação neste dispositivo poderá ser avaliada. Os mesmos detalhes estão disponíveis na UE.

2.1.O número de metais aumentou de 9 para 24. Há um limite de 19 deles.

2.2. Foram estabelecidos limites de detecção para PAA. Entrada 43 do Anexo-17/AnexoVIII do Regulamento sobre Registro, Avaliação, Permissão e Restrição de Produtos Químicos, cuja migração limite não está determinado na Tabela 1 do Anexo-1 deste Comunicado e publicado no Diário Oficial nº 30.105 de 23/06/2017. As aminas aromáticas primárias (PAAs) nele contidas não podem passar para os alimentos ou simuladores alimentares. Quando cada amina aromática é testada com um dispositivo analítico com limite de detecção de 0,002 mg/kg, tendo em conta o terceiro parágrafo do artigo 7.º, nenhuma delas pode passar para alimentos ou simuladores alimentares. No entanto, a migração do total destas aminas aromáticas primárias para o alimento ou simulador alimentar não pode exceder 0,01 mg/kg.

2.3. Nova condição de teste de migração total foi estabelecida - TM0


2.4.
Os limites de ftalatos foram reduzidos. É paralelo aos atuais limites da UE.


3. “Processo de harmonização
ARTIGO PROVISÓRIO 2- (1) As empresas que produzem, importam e vendem os produtos no âmbito deste Comunicado estarão sujeitas às alterações feitas com a publicação do Comunicado que cria este artigo. Deve cumprir até /1/2026. (2) Produtos que não atendam às alterações feitas pelo Comunicado que cria este artigo, mas que tenham sido colocados no mercado antes de 01/01/2026, poderão estará no mercado até 01/01/2028.” foi adicionada.

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