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Regulamento que altera o Regulamento sobre Detergentes

Regulamento sobre Detergentes

Regulamento que altera o Regulamento sobre Detergentes

Com o “Regulamento que altera o Regulamento dos Detergentes” publicado em 11 de janeiro de 2022, foram alterados o artigo 3.º, primeiro parágrafo do artigo 12.º, o artigo 19.º, o artigo 20.º do Regulamento dos Detergentes. O segundo parágrafo do artigo 17.º do regulamento foi suprimido.


Os pontos alterados no âmbito do Regulamento sobre Detergentes são os seguintes.


ARTIGO 3 - (1) Este Regulamento; Artigos 441 e 452 do Decreto Presidencial de Organização da Presidência nº 1 publicado no Diário Oficial de 07/10/2018 e numerado 30474, à Lei de Segurança de Produtos e Regulamentos Técnicos de 03/05/2020 e numerado 7223, e aos artigos de 07/09/2021. e o Regulamento-Quadro de Vigilância de Mercado e Fiscalização de Produtos, que entrou em vigor pela Decisão Presidencial nº 4269 e a Decisão relativa à Determinação das Instituições para Elaborar a Legislação Técnica para Aumento a Exportação de Produtos Turcos, que entrou em vigor com a Decisão do Conselho de Ministros de 15/1/1997 e número 97/9196.

ARTIGO 12º - “(1) Sem prejuízo do disposto no Regulamento de Classificação, Rotulagem e Embalagem de Substâncias e Misturas, os fabricantes que coloquem no mercado substâncias ou misturas abrangidas pelo presente Regulamento devem dispor das seguintes informações e documentos a serem apresentado ao Ministério quando solicitado:
a) Informações sobre um ou mais resultados dos testes especificados no Anexo-3,
b) Para tensioactivos que não passem nos ensaios especificados no Anexo 3 e para os quais seja solicitada uma isenção nos termos do artigo 8.º;
1) Arquivo técnico referente aos resultados dos testes especificados no Anexo-2,
2) Ficha técnica dos resultados dos ensaios e informações especificadas no Anexo-4.”


"ARTIGO 19 - (1) A fiscalização do mercado e inspeção de detergentes é realizada pelo Ministério de acordo com as disposições deste Regulamento, bem como as disposições da Lei nº 7.223 e demais legislação pertinente."

"ARTIGO 20 - (1) Em caso de violação das disposições deste Regulamento, serão aplicadas as sanções estipuladas na Lei nº 7.223 e demais legislação pertinente."

Ao mesmo tempo;
A expressão “Ministro das Alfândegas e Comércio” na alínea a) do primeiro parágrafo do artigo 4.º do mesmo Regulamento foi alterada para “Ministério do Comércio” e a expressão “Ministro das Alfândegas e Comércio” no primeiro parágrafo do artigo 23.º foi alterado para “Ministro do Comércio”. 11, o segundo parágrafo do artigo 13 e o segundo parágrafo do artigo 16 foram revogados.”

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